Isso é a maior fria Jefferson, os agentes do Ibama não possuem conhecimento técnico para distinguir o que é mato do que é orquideas, e na dúvida confiscam tudo e te dá um processo criminal federal mais multas. Um absurdo, isto acabará com a orquidofilia assim como acabaram com criadores de passariformes, se persistirem nestes termos esta normativa. Tenho trêis uncatum , vão pras árvores, se morrerem o problema e do Ibama.rsrsrs
Abcs
wb
De: catassetineas@googlegroups.com [mailto:catassetineas@googlegroups.com] Em nome de Jefferson Nogueira
Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2011 00:22
Para: catassetineas@googlegroups.com
Assunto: {CATASSETÍNEAS} Instrução Normativa sobre Cultivo de Orquídeas.
Amigos,
Recebi esse arquivo do Nereu Ramos e achei super interessante, pois finalmente surge uma luz no final do túnel com relação à criação, cultivo e manutenção de orquídeas que nos assegurem o nome de colecionadores e nos separem dos produtores e principalmente dos criminosos ambientais.
Leiam, pois é muito interessante. Foi publicado no Diário Oficial da União, de 30 de Setembro de 2011, ou seja, é quentinho.
Abraços,
Jefferson Nogueira
Manaus - AM
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE
2 0 11
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do
Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de
26 de abril de 2007;
Considerando a norma constante do art. 13 da Lei nº 4771,
de 15 de setembro de 1965, segundo a qual o comércio de plantas
vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de
2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no
sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na CITES com vistas a proteger espécies;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253,
de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do
Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem,
transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando a necessidade prática de definir como objeto
de controle as espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae coletas em meio silvestre; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das
famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas
oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.
Art 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
I. Produtores/Viveiristas: aqueles que produzem plantas visando a venda no mercado interno ou externo.
II. Comerciantes (atacadista e/ou varejista): aqueles que
compram plantas diretamente dos produtores ou de outros atacadistas
ou varejistas, para revenda ou repasse para outros comerciantes atacadistas e/ou varejistas ou, ainda, para o consumidor final.
III. Colecionador-expositor: aquele que mantém coleções,
com eventual produção de plantas, incluindo a produção de híbridos,
visando participação em feiras e exposições.
IV. Colecionador-amador: aquele que mantém 40 (quarenta)
ou mais indivíduos de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae
e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçadas de
extinção e dos anexos da CITES, com eventual produção, incluindo a
produção de híbridos, porém nunca visando a participação em feiras
e exposições, ou o comércio ou o repasse de qualquer tipo.
V. Colecionador-científico: pessoa jurídica de direito público
ou privado que mantém coleção de material biológico devidamente
tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões
que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade,
integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a
instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou
tecnológica e a conservação ex situ.
VI. Reprodução ex situ: multiplicação ou propagação de
plantas por meio de sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas de plantas em um ambiente manipulado pelo Homem.
VII. Matriz: planta que tem como origem a coleta na natureza, sem ter sido proveniente de reprodução ex situ.
Art. 3º Osprodutores, comerciantes e colecionadores (expositores/amadores/científicos) de espécies destas famílias devem solicitar à unidade do Ibama de sua jurisdição a inclusão no sistema
DOF das plantas matrizes, devendo utilizar-se do Documento de
Origem Florestal (DOF) para qualquer transporte destas plantas.
Parágrafo 1º No cadastro do sistema DOF, a ser realizado por
servidor do Ibama, via ajuste de saldo, deve ser informado o gênero
e a espécie da planta, bem como a quantidade correspondente.
Parágrafo 2º As plantas consideradas matrizes deverão ser
identificadas e separadas, para fins de fiscalização.
Parágrafo 3º A solicitação para inclusão de plantas matrizes
no sistema DOF deve ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Para quem possuir menos de 40 (quarenta) plantas,
não é necessário cadastramento no sistema DOF, salvo se houver
necessidade de transporte dessas plantas, quando o interessado deve
se cadastrar como colecionador amador para efeito de transporte.
Art. 5º As espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e
Orchidaceae constantes de listas oficiais de espécies da flora amea-
çadas de extinção e/ou dos anexos CITES, quando resgatadas nas
áreas de supressão de vegetação devidamente licenciadas pelo órgão
ambiental competente, deverão ser destinadas preferencialmente a
instituições de pesquisa e jardins botânicos, ou a colecionadores autorizados, com o objetivo de conservação.
Art. 6º Os produtores de espécies das famílias Bromeliaceae,
Cactaceae, e Orchidaceae constantes em listas oficiais de espécies da
flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES poderão adquirir
plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento
autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.
Parágrafo único O produtor deverá manter em seu poder a
documentação de origem dessas plantas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
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